TRATADOS DE LIMITES TERRITORIAIS DO BRASIL
Em 1750, Portugal e Espanha assinavam o Tratado de Madri, quando o representante de Portugal, o luso-brasileiro Alexandre de Gusmão, assumiu a defesa dos interesses portugueses, a partir do princípio do uti possidetis (direito de posse).
Com este tratado, ficava incorporada à colônia uma área três vezes maior do que aquela fixada por Tordesilhas, garantindo ao Brasil sua configuração geográfica atual. Entretanto, a Espanha punha como condição a entrega da colônia portuguesa do Sacramento, cedendo, em troca, para Portugal, a região dos Sete Povos das Missões, ocupada por jesuítas espanhóis e índios guaranis. Em 1777, para recuperar o território de Santa Catarina invadido por uma esquadra espanhola, Portugal aceitou os termos do Tratado de Santo lldefonso, que outorgava à Espanha os direitos de soberania sobre Sacramento e os Sete Povos das Missões.

https://qhistoriaessa.blogspot.com/2013/07/missoes-jesuiticas.html
Mesmo com as determinações que passavam para as mãos espanholas o Sul do Brasil, colonos brasileiros ocuparam os Sete Povos, conquistando, a partir daí o território que corresponde atualmente ao estado do Rio Grande do Sul. A presença de brasileiros na região provocou a assinatura do Tratado de Badajós, de 1801, reconhecendo definitivamente a incorporação daquela área aos domínios lusitanos.
O PRINCÍPIO DO UTI POSSIDETIS
Comparando o território brasileiro atual com a área de colonização portuguesa no século XVI, delimitada pelo Tratado de Tordesilhas assinado em 1494 por Portugal e Espanha, percebe-se que aquela área mal chegava a um terço dos atuais 8,5 milhões de km².
Essa expansão do território da colônia e mais tarde do país independente, em detrimento das áreas de colonização espanhola ou de países sulamericanos (Paraguai, Peru, Bolívia, etc.), ocorreu por causa dos deslocamentos de portugueses ou brasileiros para essas áreas, da implantação de habitações e atividades econômicas e da anexação dessas terras pelo princípio do uti possidetis.
O uti possidetis foi uma solução diplomática que conferia a um Estado o direito de se apropriar de um novo território com base na ocupação, na posse efetiva da área, e não em títulos anteriores de propriedade. É evidente que esse princípio foi utilizado apenas entre Portugal e Espanha ou entre Brasil e países da América do Sul, sem nunca levar em conta a posse das diversas tribos indígenas.
